Licenciamentos Complementares

Para além da obtenção da Licença de Exploração, condição fundamental para o exercício da atividade, os projetos de indústria extrativa estão sujeitos a normativo complementar ao nível da certificação e da implementação de sistemas de gestão de qualidade, da utilização do domínio hídrico e do licenciamento de infraestruturas.

A VISA Consultores elabora os projetos e presta apoio consultivo na obtenção dos licenciamentos necessários à atividade.

Licenciamentos Industrial

O exercício da atividade industrial, nomeadamente através da instalação, alteração ou ampliação de Estabelecimentos Industriais (EI), encontra-se regulamentado pelo SIR – Sistema da Indústria Responsável. O SIR foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

A portaria que define os elementos instrutórios dos pedidos é a Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro.

Ao abrigo do SIR, a instrução aos pedidos de Título de Exploração Industrial é feita no Balcão do Empreendedor (eportugal.gov.pt).

Os EI encontram-se classificados de 1 a 3, sendo os estabelecimentos de tipo 1, os que envolvem um risco mais elevado, encontrando-se sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

  • Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
  • Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
  • Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
  • Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos.

A este tipo de estabelecimentos aplica-se um Procedimento Com Vistoria Prévia que culmina na atribuição do Título de Exploração.

São estabelecimentos industriais do tipo 2 os não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
  • Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.

A este tipo de estabelecimentos aplica-se um Procedimento Sem Vistoria Prévia que culmina na atribuição do Título de Exploração.

Aos estabelecimentos de tipo 3, ou seja, os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, aplica-se um regime de Mera Comunicação Prévia.

Estão abrangidos por esta legislação específica os EI anexos de pedreiras e de minas, tais como centrais de britagem, classificação granulométrica e lavagem, oficinas serragem e de corte de pedra, entre outras. Estes EI, carecem, assim, de processos de licenciamento autónomos, independentes do processo de licenciamento da mina ou da pedreira.

A entidade coordenadora do licenciamento poderá ser a Câmara Municipal ou a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) consoante o tipo de EI e o respetivo CAE.

Autorização de Localização

Sempre que a instalação ou a alteração de um Estabelecimento Industrial (EI), envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio (licenciamento de construções e edificações), a autorização de localização é emitida pela Câmara Municipal, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento do controlo prévio das construções.

Por opção do requerente, a autorização de localização pode ser pedida às entidades da administração central, nomeadamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Neste caso, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora.

Não carecem de pedido de autorização de localização os estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA).

Sempre que a instalação ou alteração do EI se insira na área licenciada da pedreira ou concessionada da mina para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não é necessária a aprovação da localização.

Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Os estabelecimentos industriais do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem aprovação do projeto de arquitetura ou informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.

Procedimento Com Vistoria Prévia

O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve a obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1.

Para executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial será necessária a emissão de um título digital de instalação que titule esse direito ao requerente.

Após a instalação será realizada uma vistoria prévia que culmina na emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial.

Procedimento Sem Vistoria Prévia

O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 2 envolve também a obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2.

A instalação e exploração de estabelecimento industrial do tipo 2 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título digital de instalação e exploração.

O procedimento para a emissão de título digital de instalação e exploração é iniciado com a apresentação de um pedido de emissão de título digital de instalação e exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios definidos.

Os procedimentos relativos à emissão de Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE), de Operações de Gestão de Resíduos (OGR) ou de Emissões de Compostos Voláteis (ECOV) para o Ambiente são iniciados com a instrução do pedido e decorrem em simultâneo com o procedimento.

O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

Mera Comunicação Prévia

O procedimento de mera comunicação prévia aplica-se aos estabelecimentos incluídos no tipo 3 e consiste na inserção dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como dos títulos de utilização de recursos hídricos, quando legalmente exigível.

Este procedimento é acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial.

O procedimento de mera comunicação prévia só pode ser apresentado após a emissão do título de utilização do prédio pela Câmara Municipal, caso a instalação, alteração ou ampliação do EI envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio ao abrigo do RJUE.

Submetidos os dados no Balcão do Empreendedor (eportugal.gov.pt) é emitido, automática e imediatamente, o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.

A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 pode ter início após a emissão do título digital referido e do pagamento da taxa correspondente.

A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, e segurança contra incêndio em edifícios.

Vistoria de Reexame

Os estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido 7 anos desde a emissão do Título de Exploração ou desde a sua última atualização.

Suspensão, Reinício, Cessação e Caducidade

As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do Balcão do Empreendedor (eportugal.gov.pt) no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem.

A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título de exploração.

Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial do tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, podendo a entidade coordenadora impor novas condições.

Licenciamento da Utilização de Recursos Hídricos

A utilização dos recursos hídricos e a emissão dos respetivos títulos está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. Dos vários tipos de utilização que carecem de título destacam-se a Pesquisa de Águas Subterrâneas e a Captação de Águas Superficiais e Subterrâneas, bem como a Rejeição de Águas Residuais.

Os pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos são instruídos digitalmente no SILIAMB (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente).

Captação de águas

A captação de águas superficiais ou subterrâneas, nomeadamente para os fins de rega, consumo humano e atividade industrial, carece de licenciamento. A captação de águas subterrâneas compreende as fases de pesquisa, de execução do poço ou furo e de exploração.

Rejeição de águas residuais

A rejeição de águas residuais industriais e domésticas, no meio hídrico e no solo, está sujeita à obtenção de licença. O titular assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e cumprimento dos objetivos de qualidade definidos. É obrigatória a realização de uma apólice de seguro que cubra eventuais danos causados.

Licenciamento de Construção e de Utilização (Edificações)

Todas as obras de construção civil, designadamente edifícios, muros, fundações, reconstruções, etc., estão sujeitas a licenciamento municipal, ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

Os trabalhos de construção só poderão ser iniciados após a aprovação do respetivo projeto de arquitetura. Estando a obra concluída é realizada uma vistoria, sendo emitida a licença de utilização com as condições do licenciamento e uso previsto.

Licenciamento de Depósitos de Combustível

As instalações de armazenamento de combustíveis líquidos carecem de licenciamento, nos termos do Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis definido no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.

A competência de licenciamento de depósitos de combustíveis líquidos são da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) se a capacidade for superior a 200 m3, caso contrário, essa competência é da respetiva Câmara Municipal.

Licenciamento de Instalações Elétricas

As instalações elétricas, como os postos de transformação, geradores, entre outras, carecem de licenciamento ao abrigo da legislação relativa a instalações elétricas de serviço particular, designadamente do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto.

Em termos gerais o processo de licenciamento inicia-se com o projeto elétrico, seguindo-se a respetiva aprovação, depois a execução, a inspeção e, por fim, a obtenção do certificado de exploração.

Licenciamento de Paióis

Para a utilização de explosivos fora do regime de consumo diário, é exigida a existência de um estabelecimento de armazenamento de produtos explosivos, designado por paiol.

O licenciamento dos paióis é realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, e no respeito pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos.

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