A exploração de depósitos minerais, realizada em minas, está enquadrada no regime jurídico português pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.

Os depósitos minerais são definidos como todas as ocorrências minerais de elevado interesse económico devido à sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais, existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva. Inserem-se nesta categoria substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais (ouro, prata, cobre, etc.), substâncias radioativas, carvões, pirites, fosfatos, talco, caulino, diatomite e quartzo, bem como pedras preciosas e semipreciosas.

A entidade responsável pelo licenciamento das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

O aproveitamento dos depósitos minerais é efetuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio.

Todos os Projetos de minas que ultrapassem determinadas dimensões, ou que se encontrem inseridos em áreas consideradas sensíveis, têm que ser sujeitos a um procedimento prévio de Avaliação de Impacte Ambiental, como formalidade essencial para o seu licenciamento.

Plano de Prospeção e Pesquisa
As atividades de prospeção e pesquisa de depósitos minerais ocorrem sempre no âmbito de um Contrato celebrado entre o Requerente e o Estado Português.

O processo inicia-se com a elaboração de uma proposta dirigida ao Ministro da Economia e do Emprego e entregue na Direção‑Geral de Energia e Geologia (DGEG), que inclui a indicação das substâncias minerais em apreço, a área pretendida, o plano geral de trabalhos, o volume do investimento previsto e a sua forma de financiamento, bem como a apresentação dos elementos comprovativos da idoneidade técnica e financeira do requerente. Este procedimento poderá ocorrer, tanto por iniciativa do requerente, como em resposta à formulação de convite pelo Ministro da Economia e da Inovação para apresentação de propostas de atividades de prospeção e pesquisa, através de concurso público ou limitado, para áreas e recursos definidos.

Após deferimento da pretensão de prospeção e pesquisa, a DGEG notifica o requerente para a prestação de caução provisória e, uma vez prestada, procederá à sua publicação no Diário da República, num jornal da sede do município onde se situa a área pretendida e em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, fixando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação de reclamações devidamente fundamentadas.

Após a celebração de Contrato para prospeção e pesquisa entre o Estado e o requerente, os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 3 meses, a contar da data da referida celebração, devendo ser executados de acordo com o programa aprovado. Este Contrato não poderá exceder, salvo casos excecionais, os cinco anos, podendo, no entanto, ser concedidas prorrogações do prazo inicial.

Concessão de Exploração
O pedido de atribuição de Concessão de direitos de exploração pode ser realizado para uma área abrangida por contrato para prospeção e pesquisa, diretamente para uma área disponível, ou ainda para uma área que, estando abrangida por direitos de prospeção e pesquisa, não respeite à mesma substância do depósito mineral.

O requerimento de licenciamento de exploração de um depósito mineral deverá identificar a empresa, sede e capital social, a área pretendida, a caracterização do depósito mineral e indicar o responsável pela direção técnica da exploração.

A acompanhar o requerimento deverá constar diversa documentação, destacando-se o Plano de Lavra que constitui o Projeto de Exploração.

No caso do Projeto se encontrar abrangido pelo regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), o licenciamento da mina só se efetuará quando for emitida a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada.

Plano de Lavra
O Plano de Lavra constitui o Projeto de exploração, incluindo: a caracterização do depósito mineral, do método de exploração, das instalações anexas, dos processos de tratamento do minério ou mineralúrgicos, dos recursos humanos, dos equipamentos, do sistema de esgoto e drenagem, do sistema de iluminação, do sistema de ventilação, do sistema de ar comprimido, dos sistemas de abastecimento de energia e de combustível e do sistema de abastecimento de água, devendo ainda abordar aspetos relacionados com a segurança, saúde e ambiente. A informação apresentada no Plano de Lavra pode variar em função da tipologia da exploração (céu aberto e/ou subterrânea).

O Plano de Lavra deverá ainda conter a metodologia de gestão dos resíduos da atividade extrativa, incluindo a produção, valorização, reciclagem, tratamento, armazenagem e eliminação, tendo como objetivo minimizar os impactes ambientais negativos e os riscos de segurança.

Sempre que a gestão dos resíduos da atividade extrativa seja realizada fora da área a licenciar para a mina, haverá lugar ao licenciamento de uma instalação de resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro.

Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)
No Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) definem-se as medidas a implementar para a recuperação paisagística da área intervencionada, e as propostas de minimização dos impactes ambientais gerados pela exploração da mina.

Plano de Gestão de Resíduos (PGR)
A produção de resíduos mineiros (estéreis) deverá ser caracterizada e avaliada criteriosamente de modo a definir um modelo de gestão de resíduos. Este modelo considera o planeamento da deposição dos resíduos mineiros a gerar e atende à localização, características e enquadramento das áreas que receberão os resíduos mineiros, tendo como objetivo a minimização de impactes ambientais negativos e dos riscos de segurança.

A elaboração do PGR deverá ter em consideração as soluções de integração paisagística consignadas no PARP, em consonância com o uso futuro a preconizar para a área.

A construção, exploração e encerramento dos aterros de resíduos mineiros, quer sejam geridos no interior dos vazios da escavação, quer fora destes, em instalações de resíduos, deverá atender ao estipulado no decreto-lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, tendo em vista evitar ou reduzir os potenciais efeitos negativos sobre o ambiente e os riscos para a saúde pública.

O PGR deverá estar integrado no Plano de Lavra da Mina.

Plano de Segurança e Saúde
O Plano de Segurança e Saúde engloba a análise dos riscos associados à exploração da mina, com indicação das principais medidas de segurança a implementar para a sua minimização, bem como os planos de prevenção a adotar ao nível da sinalização e circulação, da proteção coletiva, da proteção individual, dos meios de emergência e de primeiros socorros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro. Descreve ainda a organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho e as características das instalações sociais.

Estudo de Pré-viabilidade da Exploração
Tem como objetivo analisar a viabilidade económica da futura mina, tendo em conta as reservas disponíveis e a estrutura previsional de custos e de proveitos.

A análise tem por base o apuramento do Valor Atual Líquido (VAL) e da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) do Investimento, podendo considerar as características atuais do projeto ou cenários alternativos que venham a ser definidos numa perspetiva de otimização, incluindo sempre uma análise de sensibilidade a variáveis relevantes.