O Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março, 60/2012, de 14 de março, e 13/2016, de 9 de Março, institui o regime da responsabilidade administrativa relativa à prevenção e reparação de danos ambientais, que abrange um vasto conjunto de atividades industriais entre as quais a indústria extrativa.

Podem ser identificadas duas grandes categorias de risco: riscos para a saúde humana, e riscos para a integridade dos ecossistemas.

O principal objetivo da avaliação do risco ambiental é determinar os riscos associados a determinada atividade, os seus custos financeiros e os custos de resposta a emergências e/ou prevenção.

O operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar dano ambiental ou uma ameaça iminente desses danos em resultado da sua atividade é responsável pela adoção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados.

Para poderem assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade por si desenvolvida o diploma impõe, desde 1 de Janeiro de 2010, a obrigação de constituírem garantias financeiras (apólices de seguro, garantias bancárias ou outras), sustentada numa avaliação do risco ambiental da instalação.

A equipa da VISA possui competências para efetuar a avaliação do risco ambiental, definindo a probabilidade e magnitude de efeitos adversos para a saúde humana e dos recursos naturais inerentes aos fatores ambientais.