Avaliação de Impacte Ambiental

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, institui o regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Um projeto de indústria extrativa encontra-se sujeito a AIA se se encontrar tipificado no Anexo I ou no Anexo II, sendo que:
– O número 18 do Anexo I determina que as pedreiras e as minas a céu aberto numa área superior a 25 ha se encontram sujeitas a AIA
– O número 2 do Anexo II determina que as pedreiras e as minas a céu aberto numa área superior a 15 ha se encontram sujeitas a AIA. O Anexo II determina ainda que se o projeto se localiza em área sensível, como, por exemplo, em Parque Natural, a sujeição a AIA é obrigatória se as pedreiras e as minas a céu aberto têm área superior a 15 ha, sendo que em áreas inferiores a decisão é realizada caso a caso.

São ainda sujeitas a AIA:
– qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo.
– qualquer alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, já autorizados, executados ou em execução e que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, especificamente se: tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados; ou se o resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa; ou tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20% da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.
– qualquer alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, já autorizados, executados ou em execução e que tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, especificamente se: tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20% da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.

Estão ainda sujeitos a AIA os projetos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.

Com o atual diploma de AIA os prazos para este procedimento está fixado em 100 dias e o de consulta pública em 20 dias. Quanto ao prazo de caducidade da DIA este é de quatro anos.

Estudo de Impacte Ambiental
Este procedimento é sustentado num Estudo de Impacte Ambiental (EIA), e compreende um processo que abrange diversas fases, algumas das quais com prazos bem definidos.

Todos os Projetos de pedreiras ou minas que ultrapassem determinadas dimensões, ou que se encontrem inseridos em áreas consideradas sensíveis, têm que ser sujeitos a um procedimento prévio de Avaliação de Impacte Ambiental, como formalidade essencial para o seu licenciamento.

O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) contém uma descrição sumária do Projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a sua implementação poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação atual sem a realização do Projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados, as eventuais medidas potenciadoras dos impactes positivos, a descrição do Plano de Monitorização e as conclusões e as recomendações finais, resultantes da elaboração deste documento.

No EIA são contemplados diversos fatores ambientais, dependendo a profundidade da sua abordagem da tipologia do Projeto e das características específicas do local de implantação. Sem prejuízo de outros que se revelem necessários, os principais fatores integrados no EIA são os seguintes: Clima, Geologia e Geomorfologia, Solos e uso do solo, Recursos hídricos superficiais e subterrâneas, Qualidade das águas, Qualidade do ar, Ruído Ambiental, Flora, Vegetação e habitats, Fauna e biótopos, Paisagem, Ordenamento do Território, Sócio‑economia e Património Arqueológico e Construído. A avaliação ambiental efetuada no EIA incide sobre as fases de implantação, exploração, descativação e pós-descativação da pedreira ou mina.

O EIA é constituído por um Relatório Síntese, Relatórios Técnicos (quando necessários), Anexos e Resumo Não Técnico.

Após o período de apreciação técnica do EIA, que incluiu uma fase de consulta pública, a Comissão de Acompanhamento (CA) emitirá a decisão ambiental sobre a viabilidade do Projeto, designada por Declaração de Impacte Ambiental (DIA), com carácter vinculativo. A DIA poderá ser desfavorável, favorável ou favorável condicionada, sendo neste último caso, estabelecidas as condições a cumprir no âmbito da implementação do Projeto.

Do procedimento de AIA resultam diversas ações a desenvolver no decurso de todo o processo de implantação, exploração, descativação e pós-descativação da pedreira ou mina, das quais se destaca a Monitorização Periódica das atividades a desenvolver e dos impactes ambientais que lhe estão associados.

Monitorização Ambiental
A realização de campanhas de Monitorização Ambiental é, normalmente, uma condição imposta pela entidade licenciadora, independentemente do Projeto ter sido ou não sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Os fatores alvo destas campanhas dependem sempre das condições de laboração das unidades extrativas, bem como das características dos locais onde se desenvolve a atividade. No entanto, de uma forma geral, os trabalhos de monitorização reportam-se aos fatores ambientais, designadamente, Ruído Ambiental, Qualidade do Ar, Vibrações, Qualidade das Águas e Paisagem. Em todos estes fatores ambientais, o objetivo dos trabalhos de monitorização é controlar a evolução das vertentes ambientais em análise, verificar o cumprimento das imposições legais, identificar a influência da laboração da unidade extrativa sobre os fatores considerados e avaliar a eficácia das medidas de minimização de impactes ambientais implementadas.

No caso do Ruído Ambiental, da Qualidade do Ar e das Vibrações, a monitorização implica a utilização de equipamentos sofisticados, que permitem verificar o cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela legislação. Para a Qualidade das Águas são realizadas análises in situ, e recolhidas amostras, posteriormente analisadas em laboratório acreditado, enquanto na Paisagem, é predominantemente avaliada a evolução das atividades de recuperação paisagística e o sucesso da instalação da vegetação.

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