Licenciamento de Pedreiras

A exploração de massas minerais, realizada em pedreiras, está enquadrada no regime jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto‑Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, que disciplina a revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa, exploração e encerramento das pedreiras.

Os recursos minerais designados por massas minerais são rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral. Enquadram-se neste conceito os calcários, os basaltos, os granitos, as argilas, as areias e os cascalhos que podem ser utilizados para fins industriais ou ornamentais.

As pedreiras encontram-se divididas por classes, com procedimentos e exigências distintas no que se refere à Entidade Licenciadora, ao conteúdo do Plano de Pedreira e ao Responsável Técnico. No quadro seguinte apresentam-se as características das classes de pedreiras e a correspondente entidade licenciadora:

Todos os Projetos de pedreiras que ultrapassem determinadas dimensões, ou que se encontrem inseridos em áreas consideradas sensíveis, têm que ser sujeitos a um procedimento prévio de Avaliação de Impacte Ambiental, como formalidade essencial para o seu licenciamento.

Licenciamento de Pedreiras

Atribuição da Licença de Pesquisa
Para atribuição de licença de pesquisa é necessário um parecer prévio de localização, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou pela Câmara Municipal, nos casos em que a área objeto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva ou em espaço de indústria extrativa no respetivo Plano Diretor Municipal (PDM). Este parecer é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis, findo o qual, na falta de resposta, será considerado favorável, nos casos em que a área objeto do pedido se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para a indústria extrativa, como tal classificado no respetivo PDM.

Obtido o parecer prévio de localização favorável é necessário instruir o pedido de licença de pesquisa, através da apresentação à entidade licenciadora de documentos administrativos, de acordo com o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007 de 12 de Outubro.

Após a emissão da licença, os trabalhos de pesquisa deverão ser desenvolvidos num prazo de um ano, (prorrogável por igual período). Finalizados os trabalhos de pesquisa (poços, sanjas, sondagens, levantamentos geofísicos, entre outros), os locais intervencionados devem ser recuperados repondo, tanto quanto possível, a topografia original. Na sequência destes trabalhos deve, ainda, ser enviado à entidade licenciadora um relatório dos trabalhos realizados indicando os resultados alcançados com a pesquisa.

Plano de Pesquisa
De acordo com o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, a pesquisa envolve o “conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais”, nela se compreendendo os seguintes trabalhos de campo:

I) Atividades de carácter geral:

a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;

d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);

II) Atividade de carácter excecional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.

Para o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa é necessário formular um pedido carecendo, para isso, que o interessado seja proprietário do terreno ou tenha, com esse, celebrado contrato. A atribuição da licença de pesquisa é da competência da DRE.

A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seis meses, contados da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.

Refira-se que só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendidas naquela.

Licença de Exploração

Pedido prévio de localização
Previamente ao pedido de atribuição de licença de exploração é necessário verificar se o Projeto se encontra sujeito ao regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), conforme estipulado no decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro.

Plano de Pedreira
Juntamente com o requerimento de licenciamento de uma pedreira é necessário apresentar, à entidade licenciadora, diversos documentos técnicos e administrativos, nomeadamente:

  • Requerimento de atribuição da licença;
  • Parecer de localização favorável;
  • Comprovativo da posse do terreno, sob a forma de escritura pública;
  • Identificação do responsável técnico;
  • Plantas topográficas e cadastrais;
  • Justificação de viabilidade económica do Projeto;
  • Documentos técnicos relativos ao Plano de Pedreira.

Adicionalmente, e caso o Projeto se encontre abrangido pela legislação de AIA, o licenciamento da pedreira só terá lugar quando for emitida uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada (substituindo o parecer de localização favorável).

A decisão relativa ao pedido de licenciamento de exploração é geralmente proferida no prazo de 80 dias, no caso da entidade licenciadora ser a Direção Regional do Ministério da Economia (DRE) e de 70 dias úteis, no caso da entidade licenciadora ser a Câmara Municipal.

O Plano de Pedreira é constituído por diversos estudos parcelares, em função da classe em que a pedreira se enquadra, e que se descrevem seguidamente:

Plano de Lavra
O Plano de Lavra é elaborado em conformidade com o descritivo técnico do Anexo VI do Decreto‑Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 340/2007 de 12 de Outubro, contendo a informação disponível sobre a jazida a explorar, demonstrando a aplicabilidade do método do desmonte, de forma a potenciar o aproveitamento do recurso mineral. Terá por suporte os eventuais estudos técnicos e científicos realizados na região e os trabalhos a desenvolver no campo. O planeamento da exploração deverá atender à localização e características da área envolvida, de forma a garantir o aproveitamento racional do recurso disponível e uma articulação eficaz entre a progressão da lavra e a minimização dos impactes ambientais que lhe estão associados.

O planeamento e faseamento da lavra serão apresentados para a totalidade da área da pedreira, abordando-se em paralelo a gestão dos acessos e os anexos da pedreira.

É ainda realizada uma análise de viabilidade da exploração, de forma a garantir a capacidade da empresa para a execução dos Projetos propostos.

O Plano de Lavra é suportado por peças desenhadas (plantas e cortes) à escala 1:2000 ou superior, e ainda por esquemas e representações gráficas que permitirão visualizar o desenvolvimento dos trabalhos durante o período de vida da pedreira.

Além da memória descritiva, integram o processo, todos os pareceres e fichas técnicas exigíveis por Lei.

Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) é elaborado em conformidade com o descritivo técnico do Anexo VI do Decreto‑Lei n.º 270/2001 de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 340/2007 de 12 de Outubro.

O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística tem por objetivo a reabilitação das áreas a afetar pela exploração propriamente dita e infraestruturas conexas (anexos, acessos, áreas de deposição de resíduos, etc.), e irá atender à localização, características e enquadramento das áreas que se pretendem recuperar.

O PARP é autonomizado relativamente ao Plano de Lavra, apesar de as opções de recuperação e revitalização paisagística estarem intimamente relacionadas (e serem função) das opções do Plano de Lavra. Assim, o PARP é articulado com o faseamento da exploração, propondo métodos e técnicas exequíveis, adaptados às condições concretas existentes no terreno.

As propostas de recuperação são sempre devidamente quantificadas, calendarizadas e orçamentadas.

O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística é suportado por peças desenhadas (plantas e cortes) à escala 1:2000 ou superior, e eventualmente por esquemas e representações gráficas em 3D que permitirão antever o desenvolvimento dos trabalhos durante o período de vida da pedreira.

Plano de Deposição
Define a metologia de gestão dos resíduos da atividade extrativa, incluindo a sua produção, valorização, reciclagem, tratamento, armazenagem e eliminação, tendo como objectivo minimizar os impactes ambientais negativos e os riscos de segurança. Sempre que a gestão de resíduos da actividade extrativa seja realizada fora da área a licenciar para a pedreira, haverá lugar ao licenciamento de uma instalação de resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro.

Plano de Gestão de Resíduos (PGR)
A produção de resíduos mineiros da pedreira (estéreis) deve ser caracterizada e avaliada criteriosamente de modo a definir um modelo de gestão de resíduos. Este modelo considera o planeamento da deposição dos resíduos mineiros a gerar e atende à localização, características e enquadramento das áreas que os receberão, tendo como objetivo a minimização dos impactes ambientais negativos e dos riscos de segurança.

A elaboração do PGR deve ter em consideração as soluções de integração paisagística consignadas no Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), em consonância com o uso futuro preconizado para a área.

A construção, exploração e encerramento dos aterros de resíduos mineiros, quer sejam geridos no interior dos vazios da escavação, quer fora destes, em instalações de resíduos, deve atender ao estipulado no decreto-lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, tendo em vista evitar ou reduzir os potenciais efeitos negativos sobre o ambiente e os riscos para a saúde pública.

O PGR integra o Plano de Pedreira.

Plano de Desativação
O Plano de Desativação tem como objetivo descrever as ações a realizar no âmbito do encerramento da atividade industrial da pedreira, para que possa ocorrer o abandono controlado do espaço intervencionado.

Plano de Monitorização
É o conjunto de medidas de gestão ambiental que serão implementadas na pedreira, visando acompanhar a evolução dos principais impactes ambientais associados às actividades de exploração e de encerramento. Com este plano pretende-se, ainda, analisar a eficiência das medidas de minimização adoptadas.

Estudo de Viabilidade Económica
O Estudo de Viabilidade Económica tem como objetivo analisar a viabilidade económica da futura pedreira, tendo em conta as reservas disponíveis e a estrutura previsional de custos e de proveitos.

A análise tem por base o apuramento do Valor Atual Líquido (VAL) e da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) do Investimento, podendo considerar as características atuais do projeto ou cenários alternativos que venham a ser definidos numa perspetiva de otimização, incluindo sempre uma análise de sensibilidade a variáveis relevantes.

Programa Trienal
O Programa Trienal é um documento autónomo do Plano de Pedreira que contém a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para um período de três anos, em execução do plano de pedreira aprovado.

O primeiro Plano Trienal é pedido pela entidade licenciadora num prazo de 180 dias após a atribuição da licença de exploração.

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