O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

O Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais — resíduos de extração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

Relativamente aos Aterros de Resíduos Inertes instalados em pedreiras, o Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro veio simplificar procedimentos, nos casos em que a entidade licenciadora é a CCDR, pois concentra nessa entidade a competência para se pronunciar, quer sob o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) apresentado ao abrigo do Decreto-Lei Nº 270/2001, de 6 de Outubro, quer sobre as condições técnicas para a utilização dos resíduos inertes para enchimento dos vazios de exploração, condições técnicas essas previstas no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, em concreto, no capítulo III do DL n.º 183/2009, de 10 de Agosto.